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Por Ana Carolina de Camargo Clève




Onde o direito marcário encontra o direito da personalidade: o apelido notoriamente conhecido como limite ao registro da marca por terceiro


Nos últimos meses, os jogos olímpicos – neste ano realizados em Tóquio – encontraram-se entre os principais temas da agenda mundial. Para além do êxito na realização das Olímpiadas em contexto de adversidade (afinal, o mundo ainda padece dos efeitos da pandemia do COVID-19), esta edição também chamou a atenção pela estreia de duas modalidades esportivas: o skate e o surf – esportes em que o Brasil conta com relevante destaque e prestígio internacional. Não à toa, houve a conquista de medalha de ouro no surf masculino e de medalha de prata no skate feminino.


Em relação ao skate feminino, a conquista torna-se ainda mais expressiva quando revelada a idade de quem foi a responsável por levar o Brasil ao segundo lugar do pódio: Rayssa Leal tem apenas 13 anos de idade – conseguindo, além de tudo, ter batido o recorde do pódio mais jovem registrado desde 1896 [1]. Bem por isso é que a skatista não apenas conquistou medalha olímpica, como também alcançou olhares de admiração pelo mundo todo.

No Brasil, muito antes dos jogos olímpicos, Rayssa Leal já era notada e bastante conhecida para além das fronteiras do seu estado, o Maranhão. Basta acessar rapidamente as ferramentas de busca na internet para constatar que a jovem, há aproximadamente 6 anos, já era conhecida através do apelido “Fadinha do Skate” (isso porque em suas primeiras aparições na internet – enquanto ainda criança – Rayssa Leal impressionava por fazer manobras de skate utilizando uma fantasia de fada). Claro que, após a conquista olímpica, a fama de “Fadinha do Skate” consolidou ainda mais o carinhoso apelido – pelo qual a referida skatista passou a ser conhecida inclusive internacionalmente.


Com essa breve contextualização, pode-se entender que é possível enquadrar o apelido de Rayssa Leal no conceito de “pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido” – situação revestida de extrema importância para o mundo jurídico na medida em que – a um só tempo – confere prerrogativa àquele notoriamente conhecido por ser detentor do pseudônimo/apelido e, também, limitações ao seu uso por terceiros.


A matéria desperta interesse, sobretudo, em razão de estar sendo enfrentada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) em sede de Processo Administrativo de Nulidade - eventualmente, a depender do desfecho no âmbito administrativo, o tema poderá chegar ao Poder Judiciário por meio de uma Ação de Nulidade.


É que, em 2019, pessoa jurídica sediada em Imperatriz – MA (RRS Odontologia Ltda.), requereu perante o INPI registros da marca “Fadinha do Skate” para a exploração de objetos pertinentes às classes 25, 41 e 44 (artigos de vestuário, serviços de entretenimento e organização de competições e serviços médicos e odontológicos – respectivamente). Embora – à toda evidência – as classes 25 e 41 não se adequem à atividade exercida pela pessoa jurídica requerente (que se trata de uma Clínica Odontológica, vale lembrar!), o INPI, ante a ausência de qualquer oposição após a publicação dos pedidos, concedeu os registros conforme requerido. Diante disso, e alguns meses depois, com fundamento no art. 124, inc. XVI, da Lei de n. 9.279/96, Rayssa Leal provocou o INPI mediante a deflagração de processo administrativo visando o reconhecimento da nulidade dos registros concedidos.


E o que prescreve o dispositivo utilizado para fundamentar a nulidade dos registros da marca “Fadinha do Skate” em favor da Empresa de Odontologia? De acordo com a regra do art. 124, inc. XVI, da LPI, “pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos” não são registráveis como marca – salvo com o consentimento do titular (o que não é o caso). Aqui, o interessante é que há um ponto de encontro entre o direito marcário e outros microssistemas jurídicos – tais como o direito civil e, especificamente, com a disciplina dos direitos de personalidade. Aliás, em se tratando de direitos da personalidade, é preciso dizer que – antes de tudo – o regime jurídico conferido às marcas, embora também esteja sob proteção constitucional (art. 5º, inc. XXIX, CF), acaba cedendo à garantia constitucional conferida ao nome – e também ao apelido – como atributo da personalidade – e é exatamente aí que encontra um dos seus limites.


É nesse contexto que Denis Borges Barbosa explica que, no âmbito do direito marcário, há vezes em que o óbice ao registro da marca não decorre propriamente do regime jurídico conferido às marcas (cuja natureza é de direito disponível), mas da colisão com a proteção assegurada por outro sistema de proteção. [2] No presente caso, ao que parece, não há dúvidas de que a regra do art. 124, inc. XVI, da LPI incide, porquanto encontra fundamento no art. 5º, inc. X, CF e no art. 19 do Código Civil, o qual é claro em prescrever que “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome”.


De mais a mais, para além do fundamento exposto, também há que se ponderar a ausência de legitimidade ativa da RRS Odontologia para requerer o registro da marca “Fadinha do Skate”, em especial para classes completamente estranhas ao seu objeto social e a atividade econômica que exerce. Isso porque, no âmbito do direito marcário, “a lei apenas reconhece interesse na obtenção do registro naquele que exerce atividade compatível com a destinação do registro” [3]; afinal, “o registro é um direito constituído para cumprir uma função e só é reconhecida a legitimidade àquele que desempenha tal função”. [4]


É bem verdade que, à luz de diversas perspectivas, seja do direito marcário ou mesmo – e principalmente – do diálogo desse microssistema com outras esferas jurídicas de proteção, prima facie, muitos são os elementos – fáticos e jurídicos – a direcionar para mais um sucesso da Fadinha do Skate, mas agora no INPI ou nos Tribunais.


[1] https://www.uol.com.br/esporte/olimpiadas/ultimas-noticias/2021/07/31/podio-de-rayssa-leal-foi-o-mais-jovem-da-historia-das-olimpiadas-diz-coi.htm


[2] BARBOSA. Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Disponível em: https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/introducao_pi.pdf. Acesso em: 30 de julho de 2021.


[3] BARBOSA. Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Disponível em: https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/introducao_pi.pdf. Acesso em: 30 de julho de 2021.


[4] BARBOSA. Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Disponível em: https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/introducao_pi.pdf. Acesso em: 30 de julho de 2021.


***

UOL. Pódio de Rayssa Leal no skate foi o mais jovem da história das Olimpíadas. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/olimpiadas/ultimas-noticias/2021/07/31/podio-de-rayssa-leal-foi-o-mais-jovem-da-historia-das-olimpiadas-diz-coi.htm. Acesso em: 30 de julho de 2021.

Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Disponível em: https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/introducao_pi.pdf. Acesso em: 30 de julho de 2021.

BARBOSA. Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Disponível em: https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/introducao_pi.pdf. Acesso em: 30 de julho de 2021.

BARBOSA. Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. Disponível em: https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/introducao_pi.pdf. Acesso em: 30 de julho de 2021.


Advogada no Escritório Clèmerson Merlin Clève – Advogados Associados, sediado em Curitiba/PR. Professora no Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil e na Pós-Graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR

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