ENTREVISTA COM PROF. DR. NEWTON SILVEIRA.

Professor, é uma honra poder realizar essa entrevista com o senhor, referência em propriedade intelectual no país. Faremos algumas perguntas sobre Direito da Moda.
Em sua opinião, os produtos provenientes do ramo da moda, sejam roupas, acessórios, perfumes, entre outros, merecem proteção além das disposições de propriedade intelectual?
Essa proteção dentro da propriedade intelectual já é difícil, pois existe a bipartição de direito autoral e propriedade industrial, então as proteções caberiam nos dois institutos. Tive uma mestranda que concluiu que prêt-à-porter era direito industrial e a alta costura era autoral. Nos Estados Unidos, por exemplo, é difícil aceitar vestuário como obra de arte.
Minha dissertação foi sobre direito autoral no design, então fiquei conhecendo a advogada do copyright office dos EUA, que me mandou um julgado americano concluindo que, ao menos nos lá um artigo útil não é protegível. Tentaram fazer algo com concorrência desleal, mas apenas contratualmente, envolvendo as lojas. Porém isso caiu na Autoridade da Concorrência americana e foi considerado abuso de poder econômico, sem ser aceito. Não sei como está a situação hoje.
Falando nisso, o senhor acredita que a imitação servil de um objeto, mesmo que não gere confusão, deve ser repreendida pelo direito e pelos institutos da propriedade intelectual?
Pois é. Essa é a questão. Cada caso é um caso. Por isso você me despertou a atenção sobre o artigo que escreveu sobre os julgados da bolsa Birkin da Hermès v. bolsa 284 e do desfile da Victoria Secret, quando mencionou imitação servil.
Tem vários julgados italianos em meu livro com base no fundamento da concorrência desleal: pelo que estudei na época, o Tribunal de Milão principalmente concluía que era caso de imitação servil para ser repreendida pelo instituto da concorrência desleal se o consumidor pudesse se enganar. Os exemplos que dei no meu livro Direito do Autor no Desenho Industrial foram a lambreta com a vespa, que não seriam confundíveis, e o personagem Pluto da Disney com o Pluto inventado na Itália, que, como eram brinquedos destinados a crianças, poderiam ser confundidos. Portanto, o critério era confundibilidade, o que não é bem o caso da imitação servil.
Quando eu era jovem, apareceu no mercado uma laranjinha de plástico, que tinha um cabinho. Vendiam isso cheio de suco de laranja. Porém, como era esperado, apareceu outro fabricante. O primeiro recorreu ao Tribunal de São Paulo que disse que não a laranjinha não poderia ser objeto de direito por constituir uma reprodução tosca de produto da natureza.
Não sou costureiro, mas eu acho que em matéria de moda o que aparece não são reproduções exatas, mas tendências. Eu vejo a inclinação do Tribunal de Justiça de São Paulo para direito autoral. Creio que foi na tese da Maria Fernanda Cury que foi
encarado o problema da moda como problema cultural, muito mais amplo do que um desfile de moda.
Eu tive uma cliente, uma das grandes lojas de fastfashion do Brasil, que copiava tudo: bastava que uma camiseta caísse no gosto do público e no dia seguinte eles enchiam o mercado com a mesma camiseta. Eles viviam disso. Vinham ações, defendíamos, que eram geralmente de direito autoral. Também me recordo de um caso de direito à imagem.
Na indústria da moda, vemos muitas paródias das peças ícones. Gostaríamos que compartilhasse sua opinião sobre os possíveis limites dessas criações.
Paródia não é imitação servil, então nem como desenho industrial e nem obra artística poderiam proibi-las. A bolsa da 284 não era uma paródia da bolsa Birkin da Hermès, mas uma reprodução confessada...
Professor, em sua opinião, o que diferenciaria o caráter artístico e utilitário de uma obra principalmente na indústria da moda?
Acontece o seguinte, você não pode proteger uma função técnica por outra coisa que não seja uma patente. Isso vale para marca tridimensional, direito autoral e desenho industrial. A forma necessária para exercer uma função só se protege mediante patente. Se é uma forma alternativa, mas não a única, você pode utilizar uma forma útil como direito autoral.
Tem que ser original para ser protegido, tanto como direito autoral como objeto da proteção conferida pelo desenho industrial. Só que essas originalidades não são as mesmas, o desenho industrial não trata de criação do espírito. Usaram originalidade de forma incorreta na Lei da Propriedade Industrial. O Denis Barbosa dizia que o autor era o originador. Para destacar e ser protegido, precisa ter uma sensibilidade para se distinguir, sendo uma diferenciação evidente.
Para encerrar, considerando que o senhor é mestre em Direito Civil e doutor em Direito Comercial, sendo um dos profissionais e professores mais renomados em Propriedade Intelectual em nosso país, qual a evolução do direito para a proteção de obras como as que discutimos hoje, em sua opinião?
Acho que está bem estabilizado. O que está se fazendo é o contrário. O projeto de lei de direito autoral, a parte de exceções e limitações ao direito do autor aumentou muito. O que está se buscando é o interesse entre público e privado. Ou seja, vemos a negação do direito exclusivo dentro de certas hipóteses. Por exemplo, tem um professor português que tem um trabalho muito bom sobre patentes para biotecnologia. Como vamos ter direito sobre a vida? Precisa ser limitado.
Muito obrigada pelas suas ilustres considerações Professor!