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Entrevistamos Silmara J. A. Chinellato

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Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo na qual leciona Direito Civil e Direito de Autor. Doutora, Livre-docente e Titular pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Membro da Comissão Especial de Direito Autoral da Ordem dos Advogados do Brasil. Conselheira da ABDA- Associação Brasileira de Direito autoral, membro da APDI- Associação Portuguesa de Direito Intelectual e do IIDA- Instituto Interamericano de Derecho de Autor.

 

1 – Como uma das pesquisadoras e juristas mais renomadas e influentes, gostaríamos de saber a sua opinião sobre uma questão recorrente, mas que muito nos intriga: em quais condições a senhora entente que as criações da moda devam ser protegidas em direito autoral ou por quaisquer outros direitos de propriedade intelectual?

 

O tema é novo e por isso suscita dúvidas e não só no Brasil. Há pouca literatura jurídica também nos demais países, inclusive na França. O direito de autor protege as criações intelectuais de certa originalidade e que tornem a obra individualizada. No meu modo dever, é possível que criação de moda seja protegida pelo Direito de autor, a depender do caso concreto. Há várias considerações a fazer, nem sempre fácil de resolver como, por exemplo, trata-se de tendência sazonal ou é resultado de criação com originalidade, mesmo se houver aproveitamento de elementos comuns? Se existir ação judicial, é muito importante o papel da perícia a ser feita por especialistas que conheçam criações de moda, sua história estilos, tendências e , inclusive, arte. As criações de moda ainda podem ser protegidas pelo desenho industrial e por meio das marcas, conforme já ocorre hoje. Como grande fã da Burberry, lembro que a estampa xadrez – muito imitada mas nunca igualada - também é protegida e não só o nome que compõe a marca.

 

2 - Professora, a inteligência artificial já é uma realidade e está inserida em diversas indústrias, inclusive no mundo Fashion. Ela impacta modelos de negócios, criando oportunidades e novos desafios. Entre eles, sabemos que as criações podem ser protegidas por direito de autor, independentemente de serem do ramo da moda ou não. Preocupamo-nos com as máquinas fazendo o papel da pessoa. Qual sua opinião sobre esse tema tão palpitante?

 

A inteligência artificial é uma realidade, bem vinda, na medida certa. Para auxiliar, mas não como protagonista. A pessoa será sempre a criadora, pois máquinas não têm autonomia absoluta e há sempre uma escolha feita por uma pessoa. Há tentativas de se registrar invento que teria sido feito por robô, o que reputo mais uma tentativa de causar polêmica e provocar a atenção para quem assim age (nenhuma novidade!). A personalidade é conferida pelo Direito Civil e assim, nos diversos países, é ela reconhecida à pessoa natural ou à pessoa jurídica - esta também composta por pessoas. Não se faça nenhuma alusão à suposta personalidade de animais, pensamento incorreto. A maior valorização deles, pelo Direito, foi no sentido de 3 colocá-los acima da classificação de “coisa” (res), sem considerá-lo como titular de personalidade. Seria bom pensar o quanto a pretensão de criar a “personalidade eletrônica” amesquinha e desprestigia a pessoa. Filósofos e cientistas já se manifestaram sobre isso.

 

3 – Uma das discussões no tema é a autoria e titularidade de obras que foram criadas por sistemas de inteligência artificial. Peças de roupas que hoje estão associadas a famosos estilistas poderão ser resultado de um banco de dados e do funcionamento de algoritmos. Assim, em caso de uma peça de roupa facilmente considerada como arte, feita a partir de tal tecnologia, como a senhora entende que a autoria deveria ser atribuída, caso seja atribuída?

 

Complementando o que afirmei na resposta anterior, é bem vindo o auxílio de computadores, de banco de dados, de algoritmos nas criações intelectuais, como já ocorre há tempo, na música. Essa apoio é instrumento e não protagonista que será a pessoa. A autoria deve ser atribuída à pessoa que fez a escolha do resultado final. A propriedade intelectual não é área autônoma do Direito no sentido de que possa decidir se a máquina ou robô pode ser autor, o que significa aceitar que tenha personalidade.

 

4 – A senhora entende que exista alguma proteção para criações decorrentes de sistemas de inteligência artificial?

 

O sistema de inteligência não cria autonomamente sem participação de alguma pessoa. Se houver um resultado sem essa participação imediata, haverá sempre uma pessoa na participação mediata até se chegar ao produto final. Tempos um longo caminho a percorrer e a refletir , lembrando-se que haverá sempre responsabilidade civil e penal pelos danos causados a terceiros.

 

5 – Diante de tantas questões em aberto, é possível que sejam criadas figuras jurídicas para tutelar o tema. Gostaríamos de saber a sua opinião sobre a existência de uma personalidade eletrônica atribuída a máquinas e robôs e da possibilidade de um direito sui generis.

 

Não existe personalidade eletrônica. O direito foi criado para a pessoa e a questão da personalidade é da competência da Teoria Geral do Direito e especialmente do Direito Civil. A União Europeia estuda o tema há muito tempo e, em outubro de 2020, afirmou seu compromisso com a visão antropocêntrica das criações intelectuais. Se a legislação civil futura criar a esdrúxula “ personalidade eletrônica” , que deverá ser amplamente discutida não só por juristas, ipso facto tem de deixar claro quem responderá por danos causados por máquinas e robôs. E a questão também deverá ser regulamentada pelo Direito Penal, em cujo âmbito muito tempo demorou a responsabilização da pessoa jurídica.

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