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Em tempos tumultuosos como o vivenciado não surpreende a deflagração de diversas operações policiais, as quais, com seus nomes curiosíssimos, no mais das vezes, intencionam dar cumprimento, a um só tempo, a uma série de mandados de prisão e de busca e apreensão, evitando, assim, em tese, a evasão dos investigados ou o comprometimento da materialidade delitiva.

 

No que se refere especificamente ao segmento de moda, luxo e de beleza, diversas operações podem ser elencadas. Neste sentido, no ano de 2017, foi deflagrada a “operação vitrine”, realizada para averiguar a venda de roupas falsificadas e, no mesmo ano, a “operação reparação absoluta”, iniciada com escopo de desarticular a ação de uma suposta quadrilha responsável pela falsificação de produtos cosméticos de marcas como L’Oréal, Silicon Mix e Revlon, os quais, inclusive, apresentavam componentes químicos em concentrações vedadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

 

Note-se que, não obstante ambas situações apresentem como pano de fundo a falsificação de produtos, há uma crucial distinção entre elas, qual seja, a violação do bem jurídico penal protegido. Isto pois, a primeira investigação visa apurar a prática delitiva do crime contra registro de marca, previsto na Lei 9.279/96, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

A segunda, por outro lado, para além de averiguar a possível violação da propriedade industrial, intenciona identificar a autoria e materialidade de crime contra a saúde pública, cuja conduta, tendo em vista o interesse jurídico protegido, pode redundar em pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos e multa e, nos termos da Lei 9.677/98, é considerada hedionda. Isto pois, o artigo 273, §1º-A, do Código Penal pune a conduta de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos medicinais, incluindo-se em tal definição, dentre outros, os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos e os cosméticos.

 

Não obstante a mencionada criminalização mereça uma série de críticas, dentre elas, em razão da acentuada pena prevista se colacionada com outras tipificações penais, importa dizer que, em tais situações, está em jogo a saúde do consumidor, tendo em vista que, por vezes, versam sobre produtos nocivos à saúde.

 

Em uma sociedade que cultua de forma exacerbada a beleza e fomenta o consumo desenfreado, é natural o surgimento de personagens dispostos a oferecer produtos duvidosos por valores consideravelmente inferiores se comparados aos originais. Nesse influxo, oportuno relembrar que com o advento das lojas virtuais houve um exponencial crescimento da venda de reproduções ilícitas de produtos de beleza, dentre eles, maquiagens, esmaltes e alisantes capilares.

 

A questão que se impõe é refletir qual caminho deve ser trilhado para frear essa forma de criminalidade, as diuturnas operações policiais nesse segmento revelam que apenas a criminalização, ainda que bastante austera, isoladamente é incapaz de cumprir tal propósito. Ao que tudo indica, a conscientização quanto aos malefícios desses produtos pode ser um feixe de luz nesse cenário sombrio.

Regina Cirino Alves Ferreira de Souza

 

Doutoranda e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo

Sócia no escritório Souza e Velludo Salvador Advogados

São Paulo - Brasil

 regina@souzavelludo.com.br

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