
O Protocolo de Madri, tratado internacional administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Industrial, está em vigor há mais de vinte anos, buscando desburocratizar o registro internacional de marcas. Ele possui quase cem países signatários, que representam cerca de 80% dos valores que circulam no comércio mundial, como EUA, Japão, Austrália, China, Rússia e a maioria dos países europeus, sendo, portanto, um tratado de extrema relevância para o comércio mundial.
Na data de 25 de junho de 2019, o presidente do Brasil assinou a adesão ao Protocolo, que estará plenamente vigente no prazo de noventa dias. Referido fato é importante para a economia nacional e, entre pontos positivos e negativos, espera-se que a porcentagem de depósitos de marcas de detentores de fora do país aumente em dez por cento, sendo que hoje a quantidade é de apenas quinze por cento do total.
Isso será incentivado porque o Protocolo gera ganhos significativos em economia de tempo de espera, o que é favorável aos depositantes: o Brasil trabalha há um tempo para a redução do prazo de análise realizado pela autarquia INPI sobre os depósitos de marca, aproximando-se do prazo máximo exigido pelo Protocolo de Madri, que é de dezoito meses. Ainda, espera-se a redução de custos financeiros, com a queda de 90% nos valores dispendidos para o registro de marcas, conforme prevê a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Nesse cenário de desburocratização, uma das novidades trazidas pelo Protocolo é a possibilidade de o depósito de marca ser realizado por procuradores de fora do país e a previsão do sistema multiclasses, que permite que o pedido de registro seja inserido em mais de uma categoria das quarenta e cinco classes, diferentemente do que ocorre atualmente, em que é preciso fazer um pedido de registro para cada classe.
Assim, a adesão ao tratado irá atingir positivamente inúmeros setores, entre eles, a indústria da moda brasileira, que é responsável pela maior movimentação de valores econômicos nacionais, perdendo apenas para indústria de bebidas e alimentos se consideradas juntas, conforme elenca a ABIT. Isso porque, com a desburocratização e redução de custos, haverá um maior incentivo para depósitos de marcas no território nacional. Atualmente, o Brasil é pouco expressivo internacionalmente no comércio de têxteis e vestuário, sendo o 41º exportador, com apenas 0,3% do valor total exportado, e o 30º importador, com 0,7% do valor total importado.
Em paralelo, o Protocolo permite que um depósito de marca não precise ser realizado em cada país, bastando ser feito no modelo de um pedido único junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que encaminhará para os países designados pelo titular, signatários do Protocolo, para exame fundamentado em legislação nacional.
Assim, as empresas nacionais de fashion terão uma maior facilidade para expandir suas operações a outros países pois, além de estarem asseguradas da prioridade do pedido, diminuindo possibilidades de terceiros parasitários, não terão que se submeter a inúmeros procedimentos de depósitos de marcas locais.
Entre diversos outros pontos, sejam positivos e negativos, o ordenamento nacional, em especial no que tange aos procedimentos e disposições previstos na Lei 9.279/96, deverá realizar adaptações para estar condizente com o tratado. Contudo, a adesão ao Protocolo representa um avanço para a economia nacional, seja como um incentivo para investimento internacional ou expansão dos investimentos nacionais no âmbito internacional.
PIETRA DANELUZZI QUINELATO
Advogada no Mansur Murad Advogados
Propriedade Intelectual e Data Privacy