
Define-se MODA como um conjunto de opiniões, gostos, modos de agir, viver e sentir, inevitavelmente coletivos. Efêmera, sem dúvida, traduz-se na manifestação de uma cultura e de um tempo. MODA é expressão de valores de uma sociedade.
À palavra MARCA, tal qual o conceito de moda, podem ser atribuídos alguns significados. É a impressão deixada por alguém ou algo, um desenho, inscrição, nome, número, selo, símbolo, carimbo, que se coloca sobre um artigo para distingui-lo de outros, ou como indicação de propriedade, qualidade, categoria, origem. Pressupõe, ainda, um sinal ou qualquer coisa para avivar, ativar a lembrança a respeito de algo, ou que serve para reconhecer ou encontrar algo. Um traço distintivo!
E sendo a “moda”, ao lado da inovação, a lógica do novo, infelizmente a “contrafação” (termo jurídico usado para indicar a falsificação de produtos, valores, assinatura, de modo a iludir a autenticidade) passou a ser um dos desafios das “marcas” em nossos tempos.
É certo que a Constituição Federal estabelece, como Direitos e Garantias Fundamentais, a preservação dos direitos do autor concernentes à sua criação, especialmente nos incisos XXII e XXVII, de forma específica o inciso XXIX, do artigo 5º, bem como artigos 170, III, IV e V e artigo 195. A par da Constituição Federal, como se a Lei Maior não bastasse, o direito do autor é garantido pela Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), na Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9610/98) e na Convenção da União de Paris (CUP), da qual o Brasil é membro signatário.
Assim, busca-se dar tutela às criações do intelecto humano, ao coibir a prática de condutas ilícitas através de sanções previstas em Lei. Entretanto, efetivamente, não basta! Necessário se faz a frequente e diuturna fiscalização no combate a diversas formas de “falsificação”.
Importante se faz ressaltar que a preservação da “marca” é principal meio à garantia da higidez das relações de consumo. Tolerar desvios significa admitir a inequívoca confusão ocasionada no consumidor que ao adquirir produto de determinada marca, espera obter certo padrão de qualidade e confiabilidade a ela associada. O consumidor não pode ser induzido a identificar produtos de uma e de outra marca distintas.
A preservação da “marca” não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ao seu criador, possui, também, relevante interesse público. Prioritariamente, tem a função de preservar o mercado, o desenvolvimento da atividade econômica e, por consequência, toda a sociedade. Cabe, ainda, a proteção ao consumidor final, de modo a conferir-lhe meios para avaliar a origem e a qualidade do produto, coibir o desvio ilegal da clientela e a prática parasitária.
De fato, o prejuízo se configura de ambos os lados. Mas como estancá-lo? Como desmantelar o processo da contrafação desenfreada? Existe uma fórmula capaz de deter o consumo de produtos falsos? A quem se pode atribuir a culpa? A existência de uma legislação com punições mais severas seria uma forma de contenção desta prática abusiva?
Nossos tribunais vêm firmando posição no sentido de que não é imperativo quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade. O prejuízo por violação de marca prescinde de comprovação. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, de modo que o sujeito ativo da contrafação deve indenizar os danos experimentados pelo titular da marca.
Ademais, a indenização não pode ser ínfima. Ao reverso, deve ser de importância tal, capaz de efetivamente coibir novas ilicitudes. Caso contrário, ao invés de desestímulo, servirá de estímulo à continuidade da prática ofensiva.
Infelizmente, contudo, há uma verdadeira “indústria da falsificação”, que não para de crescer. Um crime que a cada ano resulta em prejuízo imensurável ao país. A falsificação se intensificou de sobremaneira que é até terceirizada. O que o criador e todo o aparato para a criação levam muito tempo para produzir é ilegalmente copiado num piscar de olhos.
Além disso, há outros graves problemas consequentes como o emprego de crianças, mão de obra desqualificada, trabalho escravo, sendo que as mais atingidas no setor da indústria da moda são as mulheres. Estima-se que haja no país mais de 160 mil trabalhadores em situação análoga à escravidão, em estabelecimentos de todos os setores produtivos. Empregos formais deixam de ser incentivados e criados. A indústria da falsificação está par e passo com o crime organizado!
O processo de combate à contrafação é muito oneroso, busca-se até mesmo o desenvolvimento de tecnologia e de inteligência artificial nessa árdua batalha. Mas parece que o maior desafio ainda está na conscientização do consumidor final.
Estudos acerca do comportamento humano identificam que, seja por qual modo se apresente o “consumo”, ou o objeto de desejo, o que invariavelmente se pretende é que a “imagem” do consumidor seja identificada como de alguém que pertence a um determinado grupo e que utiliza os mesmos símbolos daquela cultura. No entanto, o dispendioso preço desses produtos símbolos de status poderia explicar a busca e o consumo de falsificações?
A MODA, sem dúvida, se traduz em um fenômeno complexo, que afeta os indivíduos em seus comportamentos singulares e sociais. Artigo publicado na Revista Thema, do Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia Sul-rio-grandense, em Pelotas, RS, Brasil, de autoria de Francisco Nunes dos Reis Junior e Cláudio Torres, na edição de 2018, vol. 15 e págs. 119 a 132, em debate sobre valores culturais e consumo de produtos de moda falsificados, conclui que “O consumo de produtos de moda (ainda que falsificados) é uma expressão clara de consumo conspícuo, pois paga-se o preço para suprir necessidade física, mas também para demonstrar status perante a sociedade”. Destaca-se que o consumo conspícuo (ou consumo ostentatório) é um termo usado para descrever os gastos em bens e serviços adquiridos principalmente com o propósito de mostrar riqueza. A matéria segue considerando que “se o consumidor não pode arcar com os preços cobrados, mas busca a satisfação do desejo pelas perspectivas hedônicas, ele é levado a crer que produtos originais e falsificados são similares, uma vez que as falsificações recebem elementos de identidade (nome, símbolo e cor) das marcas dos produtos originais ...”.
Certo é que a questão suscita extrema complexidade pois envolve múltiplos fatores, mas não menos certo é que a educação e o conhecimento são sempre os mais profícuos caminhos para a mudança, para a boa mudança, em que se buscam o esclarecimento e a maturidade necessários para enfrentar essa mazela da sociedade. O direito à educação, à informação, garantidos constitucionalmente, são de extremada relevância à conscientização e podem servir de instrumento à aplicação da ética nas relações da Moda, Marca e seus consumidores.
Isabel Cristina de Medeiros Tormes
Advogada em São Paulo, sócia do escritório Rodrigues Jr. Advogados.