
O Direito da Moda, também conhecido como Fashion Law, possui diversas vertentes e, entre elas, é possível citar a proteção do Direito de Uso de Imagem de Modelos como um aspecto bastante relevante. Este direito é constitucionalmente amparado, conforme o artigo 5, inc. X da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O Direito de Uso de Imagem tem como suas principais características: i) ser um direito absoluto, pois é oponível a todos; ii) ser inalienável e irrenunciável, mas ser disponível, pois seu titular autoriza a concessão do seu uso por outrem; iii) não poder ser apropriado por terceiros; iv) ser inato, ou seja, surge com o nascimento; v) ser transmissível a herdeiros e sucessores.
É um direito que é revestido tanto pelo aspecto moral, uma vez que é um direito de personalidade, como pelo aspecto patrimonial, pois seu uso pode auferir em vantagem econômica para aquele que o estiver utilizando. Importante frisar que o direito em questão não se confunde com os Direitos Conexos, visto que estes tratam das interpretações e não da imagem propriamente dita, assim como não se confunde com o Direito de Autor, visto que estes protegem exclusivamente a criação da obra e seu autor e/ou titular.
A imagem ligada ao direito de proteção não abrange somente o semblante, o rosto, mas todas as partes distintas do corpo, que podem ser identificadas e reconhecidas. Assim, podem ser consideradas como “imagem”, a fotografia de um pé, de um braço, de uma mão, etc. Ou seja, a imagem não precisa ser necessariamente da pessoa inteira, mas de partes do seu corpo. Dessa forma, verifica-se que todos e quaisquer modelos, sejam eles de passarela, sejam eles fotográficos, por sua própria definição (pessoas que pousam para um escultor, fotógrafo ou que servem como modelo para exibir, produtos, jóias, utilizando-se de seus semblantes e características físicas) têm assegurado o direito de imagem, já que o foco principal está ligado a imagem deles.
Por ser um direito reconhecido, deve ser preservado e respeitado. Ou seja, terceiros somente poderão utilizar-se da imagem dos modelos, para quaisquer fins, sejam econômicos ou não, se esses últimos tiverem outorgado autorização específica, sob pena de violação com consequente pagamento de indenização, que levará em conta danos morais e/ou materiais eventualmente causados.
O uso da imagem do modelo deverá ser formalizado por meio de documentos, datados e assinados, podendo ser: Autorização ou Licenciamento de Uso de Imagem; Concessão de Uso de Imagem ou Cessão de Uso de Imagem; Contrato de Prestação de Serviços cumulado com Uso de Imagem. Alguns doutrinadores discutem sobre o cabimento ou não do termo "cessão", uma vez que a cessão contraria a caracteristica de intransferibilidade dos direitos de uso de imagem. Entretanto, na prática se utiliza Cessão, Concessão ou Autorização. A Cessão é utilizada para transferência de direitos total ou definitiva; a Concessão é a transferência de direitos por prazo determinado; e na Autorização ou Licenciamento não há transferência de direitos, mas apenas o consentimento para o uso de imagem naquele meio.
Tais documentos deverão conter: informações acerca da finalidade do uso de imagem; se esse uso será pactuado com ou sem exclusividade para um determinado segmento; as mídias e meios de comunicação em que ela será veiculada; o território; o valor do pagamento; prazo e possibilidade de renovação ou não; direito de preferência; multa; e foro de eleição, uma vez que a interpretação de tal direito é restritiva, ou seja, se não houver previsão para determinada finalidade, considera-se que não existe autorização para tal fim, com exceção daqueles modelos que são fotografados em eventos públicos, tais como, Carnaval, e que somente tiveram suas imagens veiculadas por estarem lá presentes.
Com relação a exceção supra mencionada, a doutrinadora Eliane Abrão em sua obra "Direitos de Autor e Direitos Conexos", Editora do Brasil, ressalta que: "A pessoa notória não poderá se opor à divulgação de aspectos de seus bens de personalidade quando, via exposição pública, consente, implicitamente, na vulgarização desses bens. Já a transposição da barreira pública para a privada por terceiros não autorizados, ainda que profissionais da comunicação ou da informação, implicará a violação do direito da personalidade de pessoa pública causando o dano moral decorrente e dando ensejo à consequente indenização".
O não cumprimento das cláusulas e condições desses documentos e/ou uso indevido da imagem de tais modelos, acarretará, conforme já referido acima, em violação de Direito de Imagem e consequente pagamento de indenização, conforme determina a Súmula 403 do STJ: “independe de prova do prejuízo à indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos e/ou comerciais”. O artigo 20 do Código Civil de 2002, também protege o uso de imagem.
De acordo com o Doutrinador Carlos Alberto Bittar, as violações do Direito de Imagem podem ser classificadas da seguinte forma: “a) quanto ao consentimento (quando o indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento para tal); b) quanto ao uso (quando, embora tendo sido dado consentimento, o uso feito da imagem ultrapassa os limites da autorização concedida); e c) quanto à ausência de finalidades que justifiquem a exceção (quando, embora se trate de pessoa célebre, ou fotografia de interesse público, a maneira de uso leve à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito de imagem)”.
Importante salientar que, a discussão sobre a incidência ou não de violação de Direito de Uso de Imagem é constante em nossos Tribunais. Conforme a jurisprudência brasileira, é possível afirmar que, uma vez caracterizado o inadimplemento contratual com finalidade lucrativa, a grande tendência dos Tribunais é acatar a caracterização do dano moral, independentemente da comprovação da dor e do sofrimento.
Por fim, para que tenham sempre seus direitos preservados, os modelos têm que ter conhecimento integral do documento que estarão assinando, para a utilização de suas imagens, conferindo sempre as mídias, territórios e prazos, com o intuito de não permitir a extrapolação do uso desses direitos e caso isso venha a ocorrer, para buscar a sua efetiva reparação.

Renata de Arruda Botelho da Veiga Turco
OAB/SP n° 130.846
São Paulo, Brasil