
No momento de iniciar um negócio, o modelo de franquia é a opção certa para muitas pessoas, visto as facilidades que ela oferece ao franqueados. No entanto, devem-se observar estritamente os desafios ligados aos contratos de franquia, como parte do plano de negócios.
Normalmente os planos de expansão da franqueadora consideram questões geográficas e/ou potencialidade regionais. É importante frisar, desde já, que a liberdade da franqueadora na expansão de seus negócios está intimamente ligada ao direito dos franqueados da rede de ver seu negócio protegido contra a concorrência.
Portanto, as definições de território, exclusividade e preferência devem ser delimitadas com muito critério e sabedoria, antes mesmo da instalação do sistema de franquia de cada empresa/marca, uma vez que a alteração destes critérios durante a operação de uma franquia é limitada, tendo em vista os direitos possivelmente adquiridos pelos franqueados.
Se, de um lado, a franqueadora tem direito à expansão dos seus negócios e buscar novas regiões e parceiros para instalação de outras unidades, os franqueados já integrantes da rede, por outro lado, tem o direito de ter sua clientela preservada.
Esclarece-se que por território entende-se o perímetro geográfico onde o franqueado deve operar sua unidade, o que reflete diretamente nas cláusulas de preferência e exclusividade.
Sobre a exclusividade territorial, esta inclui, além do local da franquia, uma espécie de ampliação de seus efeitos, já que na região na qual for definida a exclusividade nenhum outro franqueado poderá exercer atividade.
Aqui, normalmente, leva-se em consideração o local onde o imóvel está localizado (shopping, galeria, etc.), o bairro, a rua, a cidade ou até mesmo um raio de quilometragem, sempre predeterminados.
Já o direito de preferência impede que a franqueadora abra novos negócios em uma determinada área sem que ofereça a oportunidade primeiro ao franqueado local.
Ou seja, visa garantir ao franqueado local a manutenção e a expansão de sua clientela, possibilitando de maneira antecipada a análise do risco de abertura de uma nova unidade de negócio.
Esta análise abrange a possível divisão da clientela local com um novo franqueado ou expansão efetiva da sua clientela com abertura de sua segunda unidade, tendo o direito então de receber a proposta de abertura desta nova unidade primeiro e preferência nesta assinatura.
A recusa do franqueado ao seu direito de preferência libera a franqueadora a disponibilizar a região a novos candidatos, devolvendo-se a ela, então, o direito integral de expansão.
Estas definições de territorialidade, preferência e exclusividade devem, obrigatoriamente, constar no Circular de Oferta de Franquia (COF) de forma expressa, nos termos do art. 3º, inciso X da Lei 8.955/94, que regulamenta as franquias no país:
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações
Tal disposição legal tem por objetivo, no fundo, que o candidato tenha conhecimento prévio da região para trabalhar sua clientela, se terá exclusividade neste perímetro e quais as outras unidades da rede de franquia nas proximidades, cuja presença possivelmente afetará seus negócios.
Estas definições são cruciais para que o candidato tenha como base os devidos critérios no momento de manifestar seu interesse e optar pela concretização do negócio.
Após o conhecimento das condições oferecidas pela franqueadora no COF e aprovadas por meio da celebração do Contrato de Franquia, ficam, então, delimitadas as obrigações das partes e definidas as condições de operação do negócio.
Dessa forma, no Contrato de Franquia as definições referentes ao território devem ser claras e objetivas, não podendo dar margem a interpretações duvidosas ou obscuras, uma vez que refletem diretamente na operacionalização do negócio e diretamente em seu resultado.
As delimitações do território, as previsões sobre exclusividade territorial e o direito de preferência também são de suma importância inclusive para a franqueadora.
Isto, pois, nos locais previamente definidos como exclusivos ou alcançados pelo direito de preferência, o direito da franqueadora no que se refere à expansão de seus negócios fica relativizado.
Dessa forma, é possível concluir que as definições de território, exclusividade e preferência são de extrema valia tanto para a franqueadora, na medida em que seu plano de expansão é diretamente influenciado, tanto quanto para o franqueado, visto que haverá reflexo direto nos seus resultados individuais, impactando no crescimento dos negócios de ambas as partes.

Graziela Esperante
Gerente Jurídico da Track & Field
São Paulo, Brasil